Posso postar fotos dos meus alunos nas redes sociais?
Sou Priscila Boy, pedagoga, consultora educacional, palestrante e infoprodutora.
Tenho formação em Marketing pela FGV, atuo na área de Educação Especial e
Inclusiva, mantenho uma escola de formação profissional e já formei milhares de
educadores em todo o Brasil. Também produzo conteúdo sobre educação para uma
audiência de mais de meio milhão de seguidores nas redes sociais. Por isso,
neste artigo, quero traduzir esse novo cenário para quem está na gestão de uma
escola: o que mudou, quem realmente está no radar da Meta e quais cuidados a
escola deve adotar ao publicar imagens de seus alunos. O QUE FOI O ACORDO ENTRE
Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a
Meta/Facebook Serviços Online do Brasil? O acordo foi firmado em 20 de março de
2026, no processo judicial nº 1001427-41.2025.5.02.0007, em tramitação perante a
Justiça do Trabalho de São Paulo. O processo envolve o Ministério Público do
Trabalho, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Meta/Facebook Serviços
Online do Brasil e trata da proteção de crianças e adolescentes diante de
situações que podem caracterizar trabalho infantil artístico irregular e
exploração no ambiente digital. A preocupação é bastante concreta. A criança não
pode ser transformada em uma espécie de "produto digital" sem que sejam
observados seus direitos, sua proteção integral, sua educação, sua saúde, sua
privacidade e as regras aplicáveis ao trabalho infantil artístico. O acordo
determina que a Meta passe a realizar uma atuação mais ativa para identificar
perfis que possam estar utilizando crianças e adolescentes como protagonistas de
conteúdo em situação irregular. E aqui está o ponto que interessa diretamente
aos gestores: A Meta não está simplesmente proibindo fotografias de crianças. O
objetivo é combater situações em que a criança atua de forma recorrente como
protagonista de conteúdo, especialmente quando há alcance significativo,
atividade recente e indícios de trabalho infantil artístico sem a necessária
autorização judicial. QUAIS PERFIS ENTRAM NO RADAR DA META? O acordo estabelece
critérios objetivos para a identificação dos perfis. A análise considera, entre
outros elementos: 1. A criança ou o adolescente é protagonista do conteúdo; 2. A
conta possui, em regra, pelo menos 29 mil seguidores; 3. O perfil possui
produção ou divulgação de conteúdo ativo nos últimos 90 dias. Esses elementos
estão previstos no acordo judicial. Portanto, não basta simplesmente existir uma
fotografia de uma criança em uma publicação. O contexto importa. Uma escola que
publica uma fotografia de uma apresentação cultural, uma atividade pedagógica,
uma feira de ciências ou uma comemoração escolar não deve interpretar
automaticamente essa publicação como trabalho infantil artístico sujeito ao
alvará mencionado no acordo. O problema é outro: quando a exposição da criança
passa a integrar uma atividade de produção de conteúdo recorrente, com
finalidade econômica ou de monetização, colocando o menor como verdadeiro
protagonista da atividade digital. ENTÃO A ESCOLA PODE PUBLICAR FOTOS DOS
ALUNOS? Pode, mas precisa ter critérios. O acordo com a Meta não deve ser
interpretado como uma autorização automática para qualquer uso de imagem de
criança, nem como uma proibição automática de qualquer fotografia escolar. São
questões diferentes. A escola precisa observar, entre outros aspectos: •
autorização adequada para uso de imagem; • finalidade da publicação; • contexto
da fotografia; • proteção da privacidade da criança; • exposição de dados
pessoais; • segurança do estudante; • política de comunicação da instituição; •
regras internas da escola; • legislação de proteção da criança e do adolescente;
• e, principalmente, se aquela exposição está se transformando em uma atividade
recorrente de produção de conteúdo ou exploração econômica da imagem da criança.
Autorização dos pais ou responsáveis não deve ser tratada como um
"salvo-conduto" para qualquer tipo de exposição. Se houver uma situação que
possa caracterizar trabalho infantil artístico, a análise jurídica é outra e
pode envolver autorização judicial específica. ATENÇÃO, GESTOR: AUTORIZAÇÃO DE
IMAGEM NÃO É A MESMA COISA QUE ALVARÁ JUDICIAL Esse é um dos pontos mais
importantes. Imagine que os responsáveis autorizem a escola a utilizar a
fotografia de seu filho no Instagram institucional. Essa autorização pode ser
necessária para o uso da imagem, mas não significa, automaticamente, que a
criança esteja autorizada a realizar trabalho artístico em redes sociais. São
situações juridicamente diferentes. O acordo firmado entre MPT, MPSP e Meta
trata justamente da necessidade de proteção diante de situações que possam
configurar trabalho infantil artístico irregular. Por isso, se uma criança passa
a participar de maneira recorrente de vídeos, campanhas, conteúdos monetizados,
publicidade ou produção de conteúdo digital em que sua imagem e atuação são
parte central da atividade econômica, o gestor deve buscar orientação jurídica
especializada. E O QUE A META FARÁ? A Meta assumiu o compromisso de realizar
verificações periódicas para identificar perfis que possam se enquadrar nos
critérios estabelecidos. A fiscalização deverá considerar, entre outros
elementos, o protagonismo de crianças e adolescentes, o alcance do perfil e a
atividade recente. Quando identificado um perfil potencialmente irregular, o
responsável será notificado e terá 20 dias corridos para apresentar o alvará
judicial. Se o documento não for apresentado, a Meta deverá realizar o bloqueio
da conta no Brasil em até 10 dias corridos após o término desse prazo. O próprio
acordo prevê verificações nos meses de maio e novembro. Isso significa que a
discussão deixou de ser apenas teórica. A plataforma assumiu uma obrigação
concreta de fiscalização. E SE A META NÃO CUMPRIR O ACORDO? Aqui está outro
ponto que mostra a seriedade da medida. O acordo prevê: R$ 100 mil por criança
ou adolescente em caso de ausência de bloqueio de conta irregular; R$ 300 mil
pelo descumprimento de outras obrigações previstas; e R$ 2,5 milhões destinados
a fundos de proteção à infância e à adolescência. Ou seja: a Meta tem uma
obrigação concreta de atuar. E isso demonstra uma mudança importante no ambiente
digital brasileiro: A proteção da criança na internet deixou de ser apenas uma
recomendação de boas práticas. Ela está cada vez mais inserida em mecanismos
jurídicos e de responsabilização. MAS, PRISCILA, POSSO PUBLICAR A FOTO DE UMA
TURMA NO INSTAGRAM DA ESCOLA? Em uma situação comum de comunicação
institucional, uma fotografia de uma turma em uma atividade escolar não deve ser
confundida automaticamente com trabalho infantil artístico. Mas isso não
significa que a escola deva publicar indiscriminadamente. Imagine, por exemplo:
Situação 1 — atividade escolar A escola publica uma fotografia da turma durante
uma feira de ciências. A criança aparece como parte daquele momento coletivo.
Isso não transforma automaticamente a criança em influenciadora mirim ou
trabalhadora artística. Situação 2 — campanha institucional A escola produz um
vídeo institucional em que vários estudantes aparecem apresentando projetos
pedagógicos. Novamente, é preciso analisar o contexto, a autorização de uso de
imagem e a forma de produção do conteúdo. Situação 3 — criança como protagonista
recorrente Agora imagine uma escola ou perfil que produz constantemente vídeos
com uma determinada criança, utilizando sua imagem como principal elemento de
atração, realizando conteúdos comerciais e monetizando a audiência. Aqui o
cenário muda completamente. É justamente nesse tipo de situação que o gestor
deve acender o sinal de alerta e buscar orientação jurídica. POR QUE ESSA
DISCUSSÃO É TÃO IMPORTANTE? Porque a presença de crianças no ambiente digital é
enorme. De acordo com a TIC Kids Online Brasil 2024, do Cetic.br/NIC.br, 83% dos
usuários de internet de 9 a 17 anos possuem perfil próprio em pelo menos uma
plataforma digital. O percentual chega a: • 60% entre 9 e 10 anos; • 70% entre
11 e 12 anos; • 93% entre 13 e 14 anos; • 99% entre 15 e 17 anos. A mesma
pesquisa aponta que 93% das crianças e adolescentes de 9 a 17 anos são usuários
de internet no Brasil. Ou seja: a escola não pode mais tratar a presença digital
de seus estudantes como um detalhe. A imagem da criança também precisa entrar na
política de proteção da instituição. O QUE O DIRETOR DEVE FAZER A PARTIR DE
AGORA? Minha recomendação para gestores escolares é criar uma verdadeira
política institucional de uso de imagem de crianças e adolescentes nas redes
sociais. A escola deveria estabelecer, pelo menos: 1. Termo específico de
autorização de uso de imagem Não basta uma autorização genérica perdida no
contrato de matrícula. O documento deve deixar claro onde, para qual finalidade
e de que maneira a imagem poderá ser utilizada. 2. Critérios para fotografias e
vídeos Defina internamente: • quais eventos podem ser fotografados; • quem pode
fotografar; • quem pode publicar; • quais informações podem acompanhar a imagem;
• quais imagens devem ser evitadas. 3. Evite exposição desnecessária Não
publique junto com a fotografia: • nome completo da criança; • localização em
tempo real; • rotina detalhada; • informações pessoais; • dados que permitam
identificar hábitos ou deslocamentos. 4. Cuidado especial com crianças em
situação de vulnerabilidade A escola deve ter atenção redobrada com estudantes
que possam estar em situações familiares, sociais ou jurídicas que exijam
proteção especial. 5. Não transforme estudante em "garoto-propaganda" permanente
Esse talvez seja um dos pontos mais importantes. Uma coisa é registrar a vida
escolar. Outra coisa é transformar repetidamente uma criança em personagem de
publicidade, conteúdo e estratégia de engajamento da instituição. Quando a
criança passa a ser o principal elemento de atração do conteúdo e existe
finalidade econômica, a análise precisa ser muito mais cuidadosa. O QUE O ACORDO
DA META NÃO SIGNIFICA Também precisamos combater alguns exageros que estão
circulando nas redes sociais. O acordo não significa que: ❌ toda foto de
criança publicada no Instagram precisa de alvará judicial; ❌ escolas estão
proibidas de publicar fotos de seus alunos; ❌ qualquer criança que apareça em
uma postagem está realizando trabalho infantil; ❌ toda publicidade com criança
é ilegal; ❌ uma fotografia coletiva de uma atividade escolar transforma
automaticamente a criança em influenciadora. O que existe é uma nova camada de
proteção contra situações em que crianças e adolescentes sejam colocados em
atividade artística ou produção de conteúdo digital de forma irregular,
especialmente quando existe exploração econômica da imagem e da atividade da
criança. O QUE MUDOU, ENTÃO? Mudou a responsabilidade. A Meta passou a ter uma
obrigação judicial de identificar determinados perfis e agir diante de situações
que possam configurar trabalho infantil artístico irregular. E isso tem um
efeito importante para todos nós que trabalhamos com crianças: a imagem infantil
precisa ser tratada como uma questão de proteção, e não apenas como uma
ferramenta de marketing. A escola que possui uma política clara, autorização
adequada e critérios de publicação estará muito mais preparada para esse novo
cenário. E O ECA DIGITAL? O acordo também acontece dentro de um movimento maior
de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A Lei nº
15.211/2025, conhecida como ECA Digital, entrou em vigor em 17 de março de 2026
e estabeleceu regras específicas para proteção de crianças e adolescentes em
ambientes digitais. É importante, portanto, que os gestores compreendam que
estamos diante de uma transformação mais ampla. O ambiente digital está deixando
de ser tratado como um território sem regras. A proteção que já existia no mundo
físico está sendo cada vez mais aplicada também ao ambiente virtual. MINHA
ORIENTAÇÃO AOS GESTORES Se eu pudesse deixar apenas uma orientação para os
diretores e mantenedores, seria esta: Não pare de registrar a vida escolar. Pare
de tratar a imagem da criança de maneira irresponsável. Fotografias de
atividades pedagógicas fazem parte da comunicação escolar. Mas a criança não
pode ser transformada em instrumento de exploração comercial. A escola precisa
perguntar: Por que estamos publicando esta imagem? Qual é a finalidade? Temos
autorização adequada? Estamos expondo alguma informação que não deveria ser
pública? Essa criança está apenas participando de uma atividade escolar ou está
sendo utilizada como protagonista recorrente de conteúdo? Existe finalidade
econômica ou monetização envolvida? Essas perguntas precisam fazer parte da
rotina de comunicação das escolas.
CONCLUSÃO O acordo entre Meta, MPT e MPSP, no
processo nº 1001427-41.2025.5.02.0007, representa um marco importante na
proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A Meta assumiu o
compromisso de identificar perfis que possam configurar trabalho infantil
artístico irregular, especialmente considerando protagonismo da criança, alcance
mínimo de 29 mil seguidores e atividade recente, além de notificar os
responsáveis para apresentação de alvará judicial quando houver enquadramento.
Portanto, diretor, não é preciso entrar em pânico porque sua escola publicou a
fotografia de uma turma na feira cultural. Mas também não é mais aceitável
pensar que qualquer exposição de uma criança na internet é inofensiva. A
pergunta deixou de ser apenas: "Tenho autorização para publicar?" E passou a
ser: "Estou protegendo essa criança ao publicar?" Essa é a mudança de
mentalidade que precisamos construir nas escolas. Porque inclusão, educação e
proteção da infância também precisam existir no ambiente digital. Sobre a autora
Priscila Boy é pedagoga, consultora educacional, palestrante e infoprodutora.
Possui formação em Marketing pela Fundação Getulio Vargas (FGV), atua na área de
Educação Especial e Inclusiva e desenvolve formações para profissionais da
educação de todo o Brasil. É diretora da Priscila Boy Consultoria, mantém uma
escola de formação profissional e já formou milhares de educadores por meio de
cursos, palestras, consultorias e programas de formação. Nas redes sociais,
reúne uma audiência superior a meio milhão de seguidores e produz conteúdos
voltados à educação, gestão escolar, inclusão e proteção dos direitos de
crianças e adolescentes. Fontes • Ministério Público do Trabalho — acordo
judicial entre MPT, MPSP e Meta. • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região —
Processo ACPCiv nº 1001427-41.2025.5.02.0007. • Agência Brasil — acordo entre
MPT, MPSP e Meta. • Cetic.br/NIC.br — TIC Kids Online Brasil 2024. • Lei nº
15.211/2025 — ECA Digital. • Lei nº 14.811/2024 — proteção de crianças e
adolescentes contra violência.

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