Posso postar fotos dos meus alunos nas redes sociais?

Sou Priscila Boy, pedagoga, consultora educacional, palestrante e infoprodutora. Tenho formação em Marketing pela FGV, atuo na área de Educação Especial e Inclusiva, mantenho uma escola de formação profissional e já formei milhares de educadores em todo o Brasil. Também produzo conteúdo sobre educação para uma audiência de mais de meio milhão de seguidores nas redes sociais. Por isso, neste artigo, quero traduzir esse novo cenário para quem está na gestão de uma escola: o que mudou, quem realmente está no radar da Meta e quais cuidados a escola deve adotar ao publicar imagens de seus alunos. O QUE FOI O ACORDO ENTRE Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Meta/Facebook Serviços Online do Brasil? O acordo foi firmado em 20 de março de 2026, no processo judicial nº 1001427-41.2025.5.02.0007, em tramitação perante a Justiça do Trabalho de São Paulo. O processo envolve o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Meta/Facebook Serviços Online do Brasil e trata da proteção de crianças e adolescentes diante de situações que podem caracterizar trabalho infantil artístico irregular e exploração no ambiente digital. A preocupação é bastante concreta. A criança não pode ser transformada em uma espécie de "produto digital" sem que sejam observados seus direitos, sua proteção integral, sua educação, sua saúde, sua privacidade e as regras aplicáveis ao trabalho infantil artístico. O acordo determina que a Meta passe a realizar uma atuação mais ativa para identificar perfis que possam estar utilizando crianças e adolescentes como protagonistas de conteúdo em situação irregular. E aqui está o ponto que interessa diretamente aos gestores: A Meta não está simplesmente proibindo fotografias de crianças. O objetivo é combater situações em que a criança atua de forma recorrente como protagonista de conteúdo, especialmente quando há alcance significativo, atividade recente e indícios de trabalho infantil artístico sem a necessária autorização judicial. QUAIS PERFIS ENTRAM NO RADAR DA META? O acordo estabelece critérios objetivos para a identificação dos perfis. A análise considera, entre outros elementos: 1. A criança ou o adolescente é protagonista do conteúdo; 2. A conta possui, em regra, pelo menos 29 mil seguidores; 3. O perfil possui produção ou divulgação de conteúdo ativo nos últimos 90 dias. Esses elementos estão previstos no acordo judicial. Portanto, não basta simplesmente existir uma fotografia de uma criança em uma publicação. O contexto importa. Uma escola que publica uma fotografia de uma apresentação cultural, uma atividade pedagógica, uma feira de ciências ou uma comemoração escolar não deve interpretar automaticamente essa publicação como trabalho infantil artístico sujeito ao alvará mencionado no acordo. O problema é outro: quando a exposição da criança passa a integrar uma atividade de produção de conteúdo recorrente, com finalidade econômica ou de monetização, colocando o menor como verdadeiro protagonista da atividade digital. ENTÃO A ESCOLA PODE PUBLICAR FOTOS DOS ALUNOS? Pode, mas precisa ter critérios. O acordo com a Meta não deve ser interpretado como uma autorização automática para qualquer uso de imagem de criança, nem como uma proibição automática de qualquer fotografia escolar. São questões diferentes. A escola precisa observar, entre outros aspectos: • autorização adequada para uso de imagem; • finalidade da publicação; • contexto da fotografia; • proteção da privacidade da criança; • exposição de dados pessoais; • segurança do estudante; • política de comunicação da instituição; • regras internas da escola; • legislação de proteção da criança e do adolescente; • e, principalmente, se aquela exposição está se transformando em uma atividade recorrente de produção de conteúdo ou exploração econômica da imagem da criança. Autorização dos pais ou responsáveis não deve ser tratada como um "salvo-conduto" para qualquer tipo de exposição. Se houver uma situação que possa caracterizar trabalho infantil artístico, a análise jurídica é outra e pode envolver autorização judicial específica. ATENÇÃO, GESTOR: AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM NÃO É A MESMA COISA QUE ALVARÁ JUDICIAL Esse é um dos pontos mais importantes. Imagine que os responsáveis autorizem a escola a utilizar a fotografia de seu filho no Instagram institucional. Essa autorização pode ser necessária para o uso da imagem, mas não significa, automaticamente, que a criança esteja autorizada a realizar trabalho artístico em redes sociais. São situações juridicamente diferentes. O acordo firmado entre MPT, MPSP e Meta trata justamente da necessidade de proteção diante de situações que possam configurar trabalho infantil artístico irregular. Por isso, se uma criança passa a participar de maneira recorrente de vídeos, campanhas, conteúdos monetizados, publicidade ou produção de conteúdo digital em que sua imagem e atuação são parte central da atividade econômica, o gestor deve buscar orientação jurídica especializada. E O QUE A META FARÁ? A Meta assumiu o compromisso de realizar verificações periódicas para identificar perfis que possam se enquadrar nos critérios estabelecidos. A fiscalização deverá considerar, entre outros elementos, o protagonismo de crianças e adolescentes, o alcance do perfil e a atividade recente. Quando identificado um perfil potencialmente irregular, o responsável será notificado e terá 20 dias corridos para apresentar o alvará judicial. Se o documento não for apresentado, a Meta deverá realizar o bloqueio da conta no Brasil em até 10 dias corridos após o término desse prazo. O próprio acordo prevê verificações nos meses de maio e novembro. Isso significa que a discussão deixou de ser apenas teórica. A plataforma assumiu uma obrigação concreta de fiscalização. E SE A META NÃO CUMPRIR O ACORDO? Aqui está outro ponto que mostra a seriedade da medida. O acordo prevê: R$ 100 mil por criança ou adolescente em caso de ausência de bloqueio de conta irregular; R$ 300 mil pelo descumprimento de outras obrigações previstas; e R$ 2,5 milhões destinados a fundos de proteção à infância e à adolescência. Ou seja: a Meta tem uma obrigação concreta de atuar. E isso demonstra uma mudança importante no ambiente digital brasileiro: A proteção da criança na internet deixou de ser apenas uma recomendação de boas práticas. Ela está cada vez mais inserida em mecanismos jurídicos e de responsabilização. MAS, PRISCILA, POSSO PUBLICAR A FOTO DE UMA TURMA NO INSTAGRAM DA ESCOLA? Em uma situação comum de comunicação institucional, uma fotografia de uma turma em uma atividade escolar não deve ser confundida automaticamente com trabalho infantil artístico. Mas isso não significa que a escola deva publicar indiscriminadamente. Imagine, por exemplo: Situação 1 — atividade escolar A escola publica uma fotografia da turma durante uma feira de ciências. A criança aparece como parte daquele momento coletivo. Isso não transforma automaticamente a criança em influenciadora mirim ou trabalhadora artística. Situação 2 — campanha institucional A escola produz um vídeo institucional em que vários estudantes aparecem apresentando projetos pedagógicos. Novamente, é preciso analisar o contexto, a autorização de uso de imagem e a forma de produção do conteúdo. Situação 3 — criança como protagonista recorrente Agora imagine uma escola ou perfil que produz constantemente vídeos com uma determinada criança, utilizando sua imagem como principal elemento de atração, realizando conteúdos comerciais e monetizando a audiência. Aqui o cenário muda completamente. É justamente nesse tipo de situação que o gestor deve acender o sinal de alerta e buscar orientação jurídica. POR QUE ESSA DISCUSSÃO É TÃO IMPORTANTE? Porque a presença de crianças no ambiente digital é enorme. De acordo com a TIC Kids Online Brasil 2024, do Cetic.br/NIC.br, 83% dos usuários de internet de 9 a 17 anos possuem perfil próprio em pelo menos uma plataforma digital. O percentual chega a: • 60% entre 9 e 10 anos; • 70% entre 11 e 12 anos; • 93% entre 13 e 14 anos; • 99% entre 15 e 17 anos. A mesma pesquisa aponta que 93% das crianças e adolescentes de 9 a 17 anos são usuários de internet no Brasil. Ou seja: a escola não pode mais tratar a presença digital de seus estudantes como um detalhe. A imagem da criança também precisa entrar na política de proteção da instituição. O QUE O DIRETOR DEVE FAZER A PARTIR DE AGORA? Minha recomendação para gestores escolares é criar uma verdadeira política institucional de uso de imagem de crianças e adolescentes nas redes sociais. A escola deveria estabelecer, pelo menos: 1. Termo específico de autorização de uso de imagem Não basta uma autorização genérica perdida no contrato de matrícula. O documento deve deixar claro onde, para qual finalidade e de que maneira a imagem poderá ser utilizada. 2. Critérios para fotografias e vídeos Defina internamente: • quais eventos podem ser fotografados; • quem pode fotografar; • quem pode publicar; • quais informações podem acompanhar a imagem; • quais imagens devem ser evitadas. 3. Evite exposição desnecessária Não publique junto com a fotografia: • nome completo da criança; • localização em tempo real; • rotina detalhada; • informações pessoais; • dados que permitam identificar hábitos ou deslocamentos. 4. Cuidado especial com crianças em situação de vulnerabilidade A escola deve ter atenção redobrada com estudantes que possam estar em situações familiares, sociais ou jurídicas que exijam proteção especial. 5. Não transforme estudante em "garoto-propaganda" permanente Esse talvez seja um dos pontos mais importantes. Uma coisa é registrar a vida escolar. Outra coisa é transformar repetidamente uma criança em personagem de publicidade, conteúdo e estratégia de engajamento da instituição. Quando a criança passa a ser o principal elemento de atração do conteúdo e existe finalidade econômica, a análise precisa ser muito mais cuidadosa. O QUE O ACORDO DA META NÃO SIGNIFICA Também precisamos combater alguns exageros que estão circulando nas redes sociais. O acordo não significa que: ❌ toda foto de criança publicada no Instagram precisa de alvará judicial; ❌ escolas estão proibidas de publicar fotos de seus alunos; ❌ qualquer criança que apareça em uma postagem está realizando trabalho infantil; ❌ toda publicidade com criança é ilegal; ❌ uma fotografia coletiva de uma atividade escolar transforma automaticamente a criança em influenciadora. O que existe é uma nova camada de proteção contra situações em que crianças e adolescentes sejam colocados em atividade artística ou produção de conteúdo digital de forma irregular, especialmente quando existe exploração econômica da imagem e da atividade da criança. O QUE MUDOU, ENTÃO? Mudou a responsabilidade. A Meta passou a ter uma obrigação judicial de identificar determinados perfis e agir diante de situações que possam configurar trabalho infantil artístico irregular. E isso tem um efeito importante para todos nós que trabalhamos com crianças: a imagem infantil precisa ser tratada como uma questão de proteção, e não apenas como uma ferramenta de marketing. A escola que possui uma política clara, autorização adequada e critérios de publicação estará muito mais preparada para esse novo cenário. E O ECA DIGITAL? O acordo também acontece dentro de um movimento maior de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, entrou em vigor em 17 de março de 2026 e estabeleceu regras específicas para proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. É importante, portanto, que os gestores compreendam que estamos diante de uma transformação mais ampla. O ambiente digital está deixando de ser tratado como um território sem regras. A proteção que já existia no mundo físico está sendo cada vez mais aplicada também ao ambiente virtual. MINHA ORIENTAÇÃO AOS GESTORES Se eu pudesse deixar apenas uma orientação para os diretores e mantenedores, seria esta: Não pare de registrar a vida escolar. Pare de tratar a imagem da criança de maneira irresponsável. Fotografias de atividades pedagógicas fazem parte da comunicação escolar. Mas a criança não pode ser transformada em instrumento de exploração comercial. A escola precisa perguntar: Por que estamos publicando esta imagem? Qual é a finalidade? Temos autorização adequada? Estamos expondo alguma informação que não deveria ser pública? Essa criança está apenas participando de uma atividade escolar ou está sendo utilizada como protagonista recorrente de conteúdo? Existe finalidade econômica ou monetização envolvida? Essas perguntas precisam fazer parte da rotina de comunicação das escolas. CONCLUSÃO O acordo entre Meta, MPT e MPSP, no processo nº 1001427-41.2025.5.02.0007, representa um marco importante na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A Meta assumiu o compromisso de identificar perfis que possam configurar trabalho infantil artístico irregular, especialmente considerando protagonismo da criança, alcance mínimo de 29 mil seguidores e atividade recente, além de notificar os responsáveis para apresentação de alvará judicial quando houver enquadramento. Portanto, diretor, não é preciso entrar em pânico porque sua escola publicou a fotografia de uma turma na feira cultural. Mas também não é mais aceitável pensar que qualquer exposição de uma criança na internet é inofensiva. A pergunta deixou de ser apenas: "Tenho autorização para publicar?" E passou a ser: "Estou protegendo essa criança ao publicar?" Essa é a mudança de mentalidade que precisamos construir nas escolas. Porque inclusão, educação e proteção da infância também precisam existir no ambiente digital. Sobre a autora Priscila Boy é pedagoga, consultora educacional, palestrante e infoprodutora. Possui formação em Marketing pela Fundação Getulio Vargas (FGV), atua na área de Educação Especial e Inclusiva e desenvolve formações para profissionais da educação de todo o Brasil. É diretora da Priscila Boy Consultoria, mantém uma escola de formação profissional e já formou milhares de educadores por meio de cursos, palestras, consultorias e programas de formação. Nas redes sociais, reúne uma audiência superior a meio milhão de seguidores e produz conteúdos voltados à educação, gestão escolar, inclusão e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Fontes • Ministério Público do Trabalho — acordo judicial entre MPT, MPSP e Meta. • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região — Processo ACPCiv nº 1001427-41.2025.5.02.0007. • Agência Brasil — acordo entre MPT, MPSP e Meta. • Cetic.br/NIC.br — TIC Kids Online Brasil 2024. • Lei nº 15.211/2025 — ECA Digital. • Lei nº 14.811/2024 — proteção de crianças e adolescentes contra violência.

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